sexta-feira, 10 de dezembro de 2010

EDUCAÇÃO E SUSTENTABILIDADE

Ao analisarmos o trabalho que nos foi proposto, questionamo-nos sobre o quanto a Legislação Educacional pode contribuir para a implementação de ações em prol de uma Educação para Sustentabilidade. Do ponto de vista da Legislação Educacional, a mesma assegura que as instituições escolares, nos seus diversos níveis, incluam em seus currículos disciplinas que tratem sobre a sustentabilidade, ou melhor dizendo, a Legislação Educacional respalda  as instituições no que diz respeito à construção de uma Educação  para Sustentabilidade?  É o que tentaremos responder, analisando os artigos 26, 26a e 27 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
         Segundo Paulo Freire o conhecimento deve constituir-se numa ferramenta essencial para intervir no mundo, dizia “Conhecemos para entender o mundo, para averiguar e para interpretar e transformar o mundo. O papel da escola consiste em colocar o conhecimento nas mãos dos excluídos de forma crítica, porque a pobreza política produz a pobreza econômica.” Os conhecimentos disseminados pelas instituições escolares, que irão levar os alunos aos resultados propostos por Paulo Freire, estão expressos em seus currículos, elaborado a partir da Legislação vigente. Assim, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB é a Lei ordinária que estabelece as normas gerais sobre Educação e, em seus artigos 26, 26a e 27 estabelecem as normas para a elaboração dos currículos para a Educação Básica, regulamentando as normas gerais constitucionais.
A Constituição Federal, no caput do art. 210 diz: Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar a formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.  Consideramos que este trecho da CF trata de forma subjacente da Educação Sustentável, uma vez que estimula o respeito às diferenças, valorizando a cultura e a arte nacional e das diversas regiões.  Essa proposta vai ao encontro das idéias progressistas do Mestre Paulo Freire que considera que “a pedagogia tem de ser forjada com ele (o oprimido) e não para ele, enquanto homens ou povos, na luta incessante de recuperação de sua humanidade.” (FREIRE, Paulo. Pedagogia do Oprimido, Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1987.)
         Cabe ressaltar que o artigo 210 da CF, foi regulamentado pelo artigo 26 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), que delegou aos sistemas de ensino e estabelecimento escolares a elaboração dos conteúdos curriculares que irão compor a parte diversificada, atendendo, assim, as especificidades culturais de cada região.
Ao analisarmos os artigos 26 e 26a, que trata dos conteúdos curriculares da Educação Básica, encontramos no §1º o estabelecimentos dos conteúdos mínimos que assegurarão a formação básica comum, nacionalmente padronizada, a saber: língua portuguesa e matemática, conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política do Brasil. Nesses artigos não foi especificada de forma clara a Educação ambiental como conteúdo necessário à formação do aluno. Vamos encontrá-la nos PCNs (Parâmetros Curriculares Nacionais - 1997), que tratam do assunto como Tema Transversal, devendo permear todas as disciplinas que fazem parte do currículo. Daí entendemos que nas disciplinas acima descritas deve estar subtendido o estudo da educação ambiental.
Nos § 2º, 3 º do artigo 26 são contemplados o ensino da arte e da educação física, respectivamente, e, no § 6º do mesmo artigo, foi inserido o ensino obrigatório da música, o que consideramos uma norma voltada para a educação ambiental e para a sustentabilidade, visto que são disciplinas que contribuem para o desenvolvimento físico, mental, social e moral do educando, o que consideramos positivo, uma vez que são importantes para a saúde do educando (um dos temas transversais), além de formar o cidadão mais sensível aos problemas do mundo que os cerca.
Considerando a relevância do tema, pois que a Educação para a sustentabilidade (Educação Ambiental) é o processo pelo qual se busca despertar o homem para a valorização da VIDA, no seu sentido mais amplo. É transformar a mentalidade humana para que suas ações sejam a favor da VIDA e não o contrário. E ainda informar sobre as questões ambientais e, consequentemente, formar uma consciência ecológica, melhorando a qualidade de vida no planeta, tornando-o mais Sustentável, deveria ter sido inserido no artigo 26 um parágrafo dando ênfase ao estudo do tema, ou outro artigo, dando destaque à Educação Ambiental.
         Outro parágrafo a destacar do artigo 26 é o 4º, que trata do ensino da história do Brasil, enfatizando a contribuição das diferentes culturas e etnias que formaram o povo brasileiro, ratificando o princípio da igualdade, que consta na Carta Magna. Este artigo vem ao encontro da visão de Educação defendida por Paulo Freire - uma Educação Integral, libertária e progressista e que tem o papel central de levar o oprimido a tomar consciência de sua situação e buscar a própria liberdade bem como a de seu opressor. Para tal, propõe que o educador conheça em profundidade cada comunidade que irá educar, conheça a realidade e as palavras que são significativas para cada grupo de pessoas.  Ao longo da história do Brasil, sabemos o quanto a cultura europeia foi exaltada em detrimento da cultura indígena e africana. É Paulo Freire que nos diz:
                                                 
“O respeito à autonomia e à dignidade de cada um é um imperativo ético e não um favor que podemos ou não conceder uns aos outros. (...) É nesse sentido também que a dialogicidade verdadeira, em que os sujeitos dialógicos aprendem e crescem na diferença, sobretudo, no respeito a ela, é a forma de estar sendo coerentemente exigida por seres que, inacabados, assumindo-se como tais, se tornam radicalmente éticos.” ((Pedagogia da Autonomia, 1996).

Em contrapartida, com a edição da Lei 11.639, de 2003, foi incluído o art. 26a, que prioriza a cultura africana, em detrimento das demais culturas formadoras do povo brasileiro e, posteriormente, para dissimular a discriminação presente nesse artigo, a Lei 11.645 de 2008, alterou todo o artigo 26a, inserindo também o estudo da história dos índios brasileiros, no entanto excluiu a contribuição dos portugueses. Ou seja, o artigo 26a expressa um retrocesso com relação ao parágrafo 4º do art. 26, no que se refere à educação democrática e igualitária. Nesse aspecto as referidas Leis vão de encontro ao pensamento de Paulo Freire e deixam de contribuir para a construção de um mundo mais justo e sustentável.

É preciso deixar claro que a transgressão da eticidade jamais pode ser vista como virtude, mas como ruptura com a decência. (...) Não me venha com justificativas genéticas, sociológicas ou históricas ou filosóficas para explicar a superioridade da branquitude sobre a negritude, dos homens sobre as mulheres, dos patrões sobre os empregados. Qualquer discriminação é imoral e lutar contra ela é um dever por mais que se reconheça a força dos condicionamentos a enfrentar."
 (Pedagogia da Autonomia, 1996).

Assim, finalizando, temos na fala de Paulo Freire a postura dos educadores conscientes das suas responsabilidades diante dos seres que estão formando.  A Lei é contraditória e discriminatória?  É preciso lutar para que as mesmas deixem de ser colocadas em práticas ou sejam modificadas a fim de que contemplem todos os povos que têm contribuído para a formação do nosso país, tal qual estabelece o § 4º do artigo 26. Ademais, dentro da sala de aula, nós, educadores temos a competência e temos a palavra que leva à reflexão e à transformação, trabalhando para que os valores éticos, de cooperação, de respeito e de solidariedade façam parte da vida de todos e o cidadão esteja desperto par a valorização de si mesmo e do outro.  
 “Educação não transforma o mundo. Educação muda pessoas e pessoas transformam o mundo.” (FREIRE, Paulo). Pessoas podem transformar as Leis!

GRUPO ODISSÉIA

ELIZABETH BASILE
REINILDES AGOSTINI
ROSANA MOREIRA
SELMA TERRA

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