quinta-feira, 9 de dezembro de 2010

Projeto Interdisciplinar - Legislação Educacional

RESOLUÇÃO SEEDUC Nº 4359 DE 19 DE OUTUBRO DE 2009 , FIXA DIRETRIZES PARA IMPLANTAÇÃO DAS MATRIZES CURRICULARES PARA EDUCAÇÃO BÁSICA NAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Percebemos que existe um trabalho em cuidar da distribuição da carga horária e de dar as mesmas oportunidades de disciplinas para todos os alunos independente do turno em que possa se matricular. A inclusão está presente nessa distribuição.

Entendemos no Artigo 26 que os currículos do Ensino Fundamental e Médio devem ter uma base nacional comum e que a parte diversificada é decisão de cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, considerar as características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela. Buscar atender às necessidades locais (regionais) respeitando as características sociais, culturais, econômicas do grupo em questão é para nós uma atitude de inclusão.
Outras ações de inclusão, percebemos no Artigo 27 incisos: 2 e 3 que tratam respectivamente de inclusão social quando a escola se dispõe a conhecer o perfil dos alunos, suas condições financeiras, seu grau de desenvolvimento, trabalhar com programas que visem habilitar esses alunos para estar em igualdade social. Muitos alunos têm dificuldades de aprendizagem por falta de alimentação adequada, conflitos familiares, drogas e abandono. Essas condições precárias, levam à evasão escolar, é preciso que a escola esteja preparada para tratar esses problemas. A Orientação para o Trabalho e preparação dos jovens para exercer sua cidadania, tornando-os capacitados para o mercado de trabalho, cada vez mais competitivo e seletivo.
Entendemos também como inclusão a preocupação em criar um currículo para o grupo indígena, respeitando sua cultura e também oferecendo uma estrutura bem semelhante ao ensino fundamental dos alunos que representam a maioria. É bem intencionado, mas questionável o artigo 4º do capítulo I que determina o ensino da cultura Afro–brasileira e da cultura indígena brasileira no âmbito de todo o currículo escolar. Entendemos que essa ação é também um impulso para a promoção da inclusão. Mas da forma como está escrito na lei passa a intenção dessas culturas serem temas transversais à todas as disciplinas criando a idéia de brasileiros de origem unicamente negra e indígena. O exercício de inclusão esbarra na exclusão das outras origens dos brasileiros? Somos também de descendência européia e asiática. A lei quer dizer de forma implícita que o estudo desses povos já estava garantido e que então a lei vem garantir o estudo dos grupos indígenas e Afros que eram excluídos? Fica a dúvida.

Percebemos que o estudo das línguas estrangeiras encontra na lei uma flexibilidade “perigosa” no artigo 12 inciso I, pois coloca a existência da disciplina a partir do 6º ano,caso exista recursos humanos para tal. Acreditamos que deveria ser uma providência do município e da escola conforme o acordo da contratação dos professores para garantir essa disciplina como um direito dos alunos, bem como realiza com as outras disciplinas. Esse senão da lei coloca o estudo da língua estrangeira numa condicional, demonstrando que as outras disciplinas são mais importantes e serão garantidas. Questionamos também a mesma posição quando da introdução da segunda língua estrangeira no Ensino Médio, citada no Artigo 15, inciso I e II. Ao aluno é obrigatória a inscrição em pelo menos uma das línguas oferecidas, mas à escola não é obrigatório oferecer, podendo justificar-se pela falta de recursos humanos. Parece-nos uma flexibilidade que pode trazer prejuízo aos alunos.

O Ensino Religioso não deixa claro sua atuação. Entendemos por comparação aos estudos religiosos indígenas que se trata da escolha de uma linha religiosa o conteúdo dessa disciplina. A tentativa de respeito à religiosidade permitindo ao aluno cursar a disciplina ou não, não nos pareceu a melhor alternativa. Acreditamos que essa disciplina poderia ter caráter obrigatório se oferecesse em seu conteúdo o conhecimento das diversas manifestações religiosas. Os alunos independentemente de sua opção religiosa e de sua família encontrariam na escola uma proposta de cultura geral sobre religiões e o entendimento de outros grupos religiosos promovendo o respeito, e isso seria uma proposta de inclusão.

Entendemos que os indígenas também poderiam ter seu currículo ampliado na disciplina de Ensino Religioso. Esse entendimento ampliado das diversas manifestações religiosas é uma atitude cultural que cabe à escola. A escolha de uma linha religiosa cabe ao aluno e a sua família.

A Educação Física é oferecida nos anos finais dos ensinos Fundamental e Médio.
Nos anos iniciais do Fundamental ela não aparece. É para nós um contra senso. Na fase onde o movimento é o meio de aprendizado e de manifestações da criança ela não é contemplada com a disciplina da Educação Física. Vimos que o programa garante Atividades Recreativas, mas no Artigo 8º não encontramos nenhuma referência a movimento e sim a condição dessa disciplina ser integrada e interdisciplinar.
Essa é uma visão ultrapassada da disciplina Educação Física Escolar. Entendemos que aos pequenos alunos dos anos iniciais do Fundamental as oportunidades de aprender o movimento e pelo movimento é um caminho compatível com a infância e prazeroso. Essa disciplina deveria ter uma carga horária tão grande quanto as disciplinas de Português e Matemática, já que nestes primeiros anos da vida escolar a criança aprende com todo seu corpo. A proposta de tratar temas nas aulas de Educação Física e contextualizar os movimentos é uma abordagem que se chama “Cultura Corporal”. Essa abordagem trata de significar os movimentos trazendo conhecimentos amplos através dos movimentos. Essa forma de trabalho pode ser estendida até anos finais do Fundamental e do Ensino Médio. Preparando os alunos para compreender as diversas manifestações de danças, lutas, jogos e brincadeiras como nos propõem os PCNs. Entendemos que a Educação Física vista neste formato torna-se uma disciplina que respeita as fases do desenvolvimento das crianças e lhes oferece subsídios para a prova do ENEM por exemplo ou para inserir-se em outros grupos através dos movimentos sejam eles recreativos ou do desporto.
Entendemos também que as atividades desenvolvidas pela Educação Física promovem a melhor forma de trabalho em grupo. Escolher, ser escolhido, trabalhar em equipe, ganhar, perder, competir, cooperar são apenas alguns dos diversos conceitos que a disciplina pode desenvolver com os alunos.

Não fica claro na lei uma proposta de educação para a sustentabilidade. Os projetos pedagógicos obrigatórios aos alunos que não cursam as línguas estrangeiras e/ou o Ensino Religioso e o Projeto Político Pedagógico de cada escola bem como as atitudes dos professores e funcionários das escolas são meios para desenvolver essa consciência. A escola que trabalhar com os temas transversais de saúde, meio ambiente, ética,...etc, certamente tratará desse conceito. Na lei entendemos essa ligação com o tema quando cita atividades integradas e interdisciplinares.
Podemos também avaliar o Artigo 27 no inciso I relacionando-o com as ideias de Paulo Freire e entender que a educação, mesmo como se configura hoje a lei, pode dar aos alunos o verdadeiro direito ao conhecimento, ao pensar crítico. Sendo assim, um ato de inclusão social.
Paulo Freire propõe uma educação onde o entendimento da realidade (direitos, deveres, respeito, democracia, etc) e o desejo de mudá-la, sejam o caminho para o fim da opressão.
Quando se fala em deveres e direitos, interesse social, respeito e ordem, fala-se em ambiente, pois, interesse social é qualidade de vida, respeito é humanização, direitos e deveres são condições básicas para o bem estar, ordem social é convivência pacífica.
Os currículos dos horários estendidos e dos horários integrais parecem bem intencionados em oferecer oportunidade aos alunos de fazer seu dever de casa e de oportunizar contato com atividades que promovam cultura em vivências diversificadas.



Equipe: Diamante
Alunas: Mônica Bassan e Vaneli Frizon Franco

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