quinta-feira, 9 de dezembro de 2010

INSTITUTO A VEZ DO MESTRE
- I A V M -

PROJETO INTERDISCIPLINAR – LEGISLAÇÃO EDUCACIONAL


TEMA NORTEADOR:
Educação e Sustentabilidade

Proposta:

Associação entre o Tema Norteador, o Livro “Pedagogia do Oprimido”, de Paulo Freire e a Legislação Educacional.




Alunas:
Andrea Lins, Claudia Tauhata, Karina Cançado Valério, Katiana Souza Reis, Maria Fernanda Teixeira Herig e Marcilene Sameiro.



“Não há outro caminho senão o da prática de uma pedagogia humanizadora, em que a liderança revolucionária, em lugar de se sobrepor aos oprimidos e continuar mantendo—os como quase “coisas”, com ele estabelece uma relação dialógica permanente [...] a luta não se justifica apenas em que passem a ter liberdade para comer, mas liberdade para criar e construir, para admirar e aventurar-se. Tal liberdade requer que o indivíduo seja ativo e responsável, não um escravo nem uma peça bem alimentada da máquina.”
Paulo Freire





A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira foi elaborada para regulamentar, aprofundar e detalhar as normas gerais sobre a Educação Nacional, estabelecidas na Constituição Federal. Mas outras leis e atos normativos foram criados pelos estados e municípios, regulamentando a educação local. São as leis de âmbito municipal, estadual e federal. Observa-se, porém que todas as leis devem ser orientadas e iluminadas de acordo como os valores da Carta Magna, a Lei Maior.

Os artigos 26, 26-A e 27 da atual LDB ressaltam aspectos importantes relacionados aos princípios que guiam e organizam a estrutura dos currículos nacionais. O artigo 26 determina que “os currículos do ensino fundamental e médio devem uma base nacional comum”, mas cada sistema de ensino pode ter uma parte complementada e diversificada. Com base nesta lei o Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro, então responsável por regulamentar as diretrizes curriculares do ensino fundamental e médio das escolas públicas do estado criou a Resolução Seeduc nº 4359/2009, que determina:

Art. 2º - A Parte Diversificada é componente obrigatório do currículo escolar, devendo estar organicamente articulada à Base Nacional Comum, tornando o currículo um todo significativo e integrado.

Entende-se com o referido artigo que a parte diversificada do currículo deve estar vinculada “à Base Nacional Comum”, entretanto não especifica o que é, e nem como deve ser construída esta “parte diversificada”. De volta ao artigo 26 da LDB, observa-se que apesar dele referir-se ao ensino fundamental e médio, o seu 2º parágrafo estipula como obrigatória o ensino da arte na educação básica, e esta incluí a educação infantil. Destaca-se assim que o artigo apresenta falta de clareza na determinação da sua abrangência, abrindo espaço para uma dúbia interpretação.
§ 2o - O ensino da arte, especialmente em suas expressões regionais, constituirá componente curricular obrigatório nos diversos níveis da educação básica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos.

Na Resolução Seeduc observa-se que não há nenhuma referência a obrigatoriedade do ensino da arte, deixando a entender que esta fica relegada a inclusão nas Atividades Complementares. O que além conferir ao seu ensino um caráter facultativo e não prever oportunidades concretas para a sua prática, acaba menosprezando a sua importância na formação integral dos educandos. Nota-se também que em relação à educação física a Resolução Seeduc está em consonância com os termos do parágrafo 3 do artigo 26 da LDB:

§ 3º - A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação básica, sendo sua prática facultativa ao aluno.

Todavia convém atentar que ambos os dispositivos não determinam como obrigatória a existência de quadras de esportes nas escolas, o que é primordial para a prática adequada da educação física. O que indica a falta de um real compromisso com a qualidade do ensino da disciplina e, portanto a desvalorização da sua prática e da sua contribuição na vida dos alunos. Neste sentido, atual pesquisa na internet revela que no Brasil tem 150 mil escolas sem quadras de esporte e sem professores de educação física. Observando a realidade escolar vivenciada diariamente pelos educadores entende-se que tanto o ensino da educação física e como o da arte, apesar de serem considerados obrigatórios na Constituição e na LDB, não estão estruturados com a devida seriedade e comprometimento. E para que as práticas de ensino e aprendizagem possam ser desenvolvidas de forma enriquecedora, é preciso políticas afirmativas eficazes que conduzam ao aprimoramento dos sistemas de ensino públicos. Pois para a construção de uma educação que realmente favoreça a cidadania, os sistemas educacionais devem promover a igualdade de oportunidades como um caminho para a evolução da sociedade. Com base nesta fala apresentamos o Parágrafo 4 da LDB trata de forma mais igualitária e proporcional, as etnias que contribuíram para formação do povo brasileiro:

§ 4º - O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e européia.

Já a lei estadual apresenta-se de acordo com o artigo 26-A, onde prevalece o estudo obrigatório da história e cultura afro-brasileira e indígena, em detrimento da contribuição das outras etnias. O que indica um embate entre as duas leis. Já o artigo 27 da LDB estabelece as diretrizes especiais para os conteúdos de toda a educação básica, desta vez incluindo a educação infantil, e ligando-se à educação dos valores almejados nos objetivos gerais da educação nacional.
I - a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática;
III - orientação para o trabalho;
IV - promoção do desporto educacional e apoio às práticas desportivas não-formais.

“Preparo para o exercício da cidadania e a qualificação para o trabalho” dizem a Constituição e a LDB. Ressalta-se que os sistemas educacionais precisam ter a capacidade de promover o que a lei determina. E para a realização de tão complexa e importante missão é preciso investimentos urgentes em todo o âmbito educacional. Os profissionais da educação precisam ter salários dignos, e toda a infra-estrutura física e ambiental devem ser melhoradas. É preciso leis e projetos que transformem a teoria educacional e jurídica em práticas pedagógicas diárias em todas as salas de aula.

O poder transformador da concepção da “educação como prática para a liberdade”, do mestre Paulo Freire, nos ensina caminhos para um fazer educativo pautado na conscientização, na ética e na emancipação humana. As metodologias dialógicas, reflexivas e participativas tiram o sujeito da posição simplista e dominada de receptor de conhecimentos, para a condição de sujeito, criador da própria história. O conceito da “Conscientização”, da “consciência de mundo”, e de si próprio como ser atuante, compreende em aprender a ter sensibilidade e percepção crítica das contradições sociais, econômicas e políticas. Permitindo ao sujeito sair do estágio da consciência ingênua, e despertar para a consciência crítica e para o seu poder de transformar positivamente o mundo ao redor. É pensando nesta transformação que pode acontecer com base nos conteúdos escolares que os alunos deveriam ter a oportunidade de acesso a todas as disciplinas que geram reflexões dialógicas sobre a situação do meio em que está inserido, e que precisa interagir para sobreviver. Pois educar para a sustentabilidade é educar para um outro mundo possível, para encontrar um lugar no mundo e para a construção da cultura dos direitos humanos, da justiça social e da diversidade cultural. É educar para a necessidade de uma consciência planetária. Dentro desta perspectiva somos remetidos ao primeiro parágrafo do art. 26 da LDB:
§ 1º - Os currículos a que se refere o caput devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente do Brasil.


Todavia considera-se que a obrigatoriedade não deveria ser somente para as disciplinas de língua portuguesa e matemática, e sim de todas as disciplinas que compõe o currículo, de modo à proporcionar a interdisciplinaridade, a multiplicidade de linguagens e uma visão holística do mundo físico, humano e social. Assim acredita-se que as disciplinas de arte e educação física são imprescindíveis para o desenvolvimento cognitivo, afetivo e social dos indivíduos.

Quanto à posição da Resolução Estadual em relação ao 1º parágrafo da LDB, esta não lhe faz nenhuma referência, portanto nada contribuí para a ampliação das suas reflexões, e menos ainda para a implementação de ações pedagógicas que promovam a evolução dos conhecimentos sobre “o mundo físico e natural, e sobre a realidade social e política”. O tema sustentabilidade, por exemplo, que é tão vital para a humanidade não aparece como prioridade nos objetivos de nenhum dos artigos. Porém é necessário informar aos alunos sobre a importância de refletir sobre o tema buscando soluções que minimizem o impacto sobre o meio ambiente, visando a sua preservação presente e futura. Assim, considera-se necessária a formulação de leis mais diretas e consistentes para a realização de projetos pedagógicos que de fato promovam a qualidade da educação como um instrumento para construção de uma sociedade mais justa para todos. Onde a visão humanista e libertadora de Paulo Freire possa iluminar e guiar pensamentos, leis e práticas. Oportunizando a reflexão crítica, a participação criativa e a valorização da diversidade cultural. Para que o educando desenvolva suas potencialidades, conquiste a sua palavra e o seu lugar no mundo, se libertando da posição de “oprimido”.


“Uma das tarefas mais importantes da prática educativa-crítica é propiciar as condições em que os educandos em suas relações uns com os outros e todos com os professores/as, ensaiem a experiência profunda de assumir-se como ser social e histórico, como ser pensante, comunicante, transformador, criador, realizador de sonhos, capaz de ter raiva porque é capaz de amar.”
Paulo Freire






A história continua...








REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


FREIRE, PAULO. Pedagogia do Oprimido. 17ª ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1987.
PINO, IVAN et al. LDB Interpretada. São Paulo: Cortez, 1997.
Art. 26, Art 26-A e Art 27 da LDB.
RESOLUÇÃO SEEDUC Nº 4359 DE 19 DE OUTUBRO DE 2009



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